Depois de muito tempo, finalmente saiu a Lei Complementar 166/2016, que atualiza alguns pontos da legislação com relação ao uso residencial em toda a cidade.
Pontos mais importantes:
1 – Eliminada a exigência de área de recreação para empreendimentos de até 100 unidades;
2 – O pavimento térreo poderá ser usado inclusive para unidades residenciais, e poderá ter 100% de ocupação
3 – Poderá ter vagas sob a projeção da lâmina;
4 – Nos PUCs, que poderão ser em qualquer pavimento, as áreas destinadas a acessos, circulações e estacionamentos não serão computadas na ATE;
5 – Passa a ser permitida a criação de áreas de uso exclusivo no térreo ou no PUC sem limite com relação ao número de edificações;
6 – As áreas de recreação descobertas poderão utilizar as áreas dos afastamentos;
7 – Nos bairros atendidos pelo BRT, Metrô e ônibus rápidos o número de vagas exigido passa a ser no mínimo 1 vaga por unidade, deixando de ter a exigência de 2 ou mais dependendo do número de quartos;
8 – 1 vaga de estacionamento poderá prender até duas, desde que pertencentes à mesma unidade;
9 – Ainda existem regras para bicicletário, telhado verde e outras ações sustentáveis.
Mesmo com a publicação da lei ainda surgirão dúvidas, que certamente serão esclarecidas em decretos que regulamentarão os artigos desta lei
Acho que vamos ter que começar a rever muitos estudos!
Segue link para a lei completa:
LC 166 – Incentiva o uso residencial

Claro que sim
Arquitetura é resultado de criatividade, propósito de soluções e busca de resultados para alcançar o fim maior que é proporcionar condições para a faixa da populacao que tem a necessidade prioritária de habitação.
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Gostaria de saber se esta lei vale para edificações já construídas. Não está claro no texto.
Por exemplo, como a área de estacionamento não precisará mais entrar no cálculo da ATE, poderíamos aproveitar e expandir outras áreas de modo a não ultrapassar o IA da região.
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Embora não tenha o veto explícito, no meu entendimento só teria validade para novas construções. Veja que logo no título diz ““Estabelece normas de incentivo à produção de unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro”, e isso é repetido no Art. 1º (“Esta Lei Complementar estabelece condições de incentivo à produção de
unidades residenciais na Cidade do Rio de Janeiro.”), e no Art. 2º Inciso I (“fomentar a produção de unidades habitacionais na Cidade do Rio de Janeiro;”) .
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